Justiça nega pretensão do Secretário Bessa de censurar a Folha Rondoniense e outros sites.



O Juiz de direito José Jorge Ribeiro da Luz da 5a Vara Cível de Porto Velho, barrou a pretensão do Secretário de Estado da Segurança Pública Marcelo Bessa de censurar a Folha Rondoniense e demais sites de notícias. O magistrado ao exarar a sentença negando o pedido antecipado para que as matérias da folha fossem retiradas do ar, disse que a concessão da tutela culminaria em censura.

A Postura crítica do Jornalista Gomes Oliveira, da folha Rondoniense, bem como de outros sítios eletrônicos, tem desagrado a administração estadual bem como ao Secretário Marcelo Bessa, que através deste gesto quis intimidar a imprensa da capital, o Secretário buscou no judiciário uma forma de calar esses veículos de comunicação, no julgamento da tutela antecipada o magistrado negou.
Veja a decisão




Decisão Interlocutória – DECISÃO
Vistos.

O autor ingressa com a presente ação, em face dos réus Rondoniagora.com, Tudorondonia.com, Folhadorondoniense.com.br, Ivonete Gomes e Gessi Taborda, afirmando que têm sido alvos de informações inverídicas publicadas pelos réus nos sites eletrônico. Segundo se infere na inicial, há publicação de #notícias# com conotações injuriosas, difamatórias e caluniosas, de que o autor estaria praticando crimes como prevaricação, interceptação ilegal de ligações telefônicas entre outros. Há, também, segundo consta na inicial, a publicação de informações dando conta de que a ora requerida Ivonete Gomes estaria utilizando dos meios de comunicações para ofender a honra do autor. As informações, segundo consta nestes autos, foram publicadas em alguns dias no decorrer do corrente ano.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Pretende o autor como antecipação de tutela à imediata retirada das ”ofensivas materiais” expostas na inicial. Não se pode coibir ou tentar coibir os direitos de informações por parte da imprensa, quer seja escrita, televisada ou até pelos meios de comunicação de rede mundial de comunicações via internet. Muito embora haja possibilidade de que novas matérias venham a ser publicadas, não há, ao menos nesta fase, como antecipar os efeitos da tutela, uma vez que estaria se proferindo decisão que culminaria em censura, que, por sua vez, já foi abolida do mundo jurídico. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos. Citem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

José Jorge Ribeiro da Luz

Juiz de Direito

FONTE: folharondoniense