Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Augusto Ramos da Silva, recolhido preventivamente desde o dia 02/03/2015 pela suposta prática do crime descrito no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.
Os impetrantes sustentam que o processo deflagrado contra o paciente teve início em 14/4/2015, quando o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor dando-o como incurso nas penas do art. 217-A, §1º, do CP, por 19 (dezenove) vezes, sendo dois fatos em continuidade delitiva na forma do art. 71 e todos os demais em concurso material, nos termos do art. 69, caput, todos do CP.
Alegam que mesmo havendo evidente ausência de justa causa, a denúncia ainda assim foi recebida em 15/04/2015, sendo determinada a imediata citação do réu para o oferecimento de resposta à acusação, nos moldes do art. 396 do CP.
Alegam que nos dias 20 e 21 de agosto de 2015, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, restando pendente apenas o interrogatório do réu.
Aduzem que a principal testemunha de acusação, médica ginecologista, que atuou no processo como perita, afirmou que os procedimentos utilizados pelo paciente foram corretos, contradizendo as acusações de estupro e reforçando a alegação de que as supostas vítimas foram sugestionadas pela mídia bem como pelo delegado a acreditar que poderiam ter sido abusadas.
Informam que uma das supostas vítimas é escrivã de polícia e atuou no Inquérito Polícia n. 67/2015, inclusive coletando o depoimentos de outras quatro vítimas, o que invalida tal procedimento investigativo.
Além disso, afirmam que a prisão preventiva se revela desnecessária à conveniência da persecução penal, uma vez que a suspensão do registro médico já impossibilita qualquer ameaça à ordem pública, bem como o fornecimento de seu endereço domiciliar pelo próprio paciente demonstra o desinteresse em se escusar da aplicação da lei penal, e também o esgotamento da fase final da instrução criminal, não havendo perigo de interferência do paciente já que as testemunhas foram devidamente inquiridas.
Salientam as condições pessoais do paciente: primariedade, residência fixa e idoneidade de sua vida pregressa.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para trancar o processo, em razão da ausência de justa causa, decretar a inépcia da denúncia por falta de condição da ação e violação ao princípio da correlação, revogar a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, aplicar medida cautelar diversa da prisão ou substituir por prisão domiciliar. No mérito, requer, em caráter definitivo a concessão da ordem pelos fundamentos apresentados.
Juntou fotografias (fls. 21/22).
Colacionou julgados.
É o relatório. Decido.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Augusto Ramos da Silva, recolhido preventivamente desde o dia 02/03/2015 pela suposta prática do crime descrito no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.
Cumpre ressaltar inicialmente que nos meses de março e abril de 2015, o paciente impetrou pedidos de habeas corpus, sendo o primeiro negado por maioria e o segundo negado à unanimidade, conforme informações processuais de fls. 24/25.
É cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Nos presentes autos, apesar das alegações dos impetrantes que discorreram sobre a ausência de justa causa para a ação penal bem como as demais alegações acerca do direito do paciente em responder o processo em liberdade, não foram juntados quaisquer documentos hábeis a comprovar o direito almejado pela presente demanda.
Portanto, não verifico, de forma satisfatória, a presença de informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido.
Solicitem-se as informações que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.