Temendo virar refém em rebelião, Donadon pede para cumprir pena em Vilhena




O juiz da Vara de Execução Penal de Porto Velho, Alencar das Neves Brilhante negou, na semana passada, o pedido do deputado estadual Marcos Donadon (sem partido) para retornar ao Centro de Correição da Polícia Militar, onde estava detido antes de ser transferido para o presídio Vale do Guaporé, também instalado na capital, onde ele está atualmente.
Responsável pela unidade que no momento abriga Donadon, o juiz Renato Bonifácio o mantém em cela comum. O magistrado, que já atuou em Vilhena, relatou que não existe razão para o novo detento ficar em uma cela especial - desde a prisão ocorrida em 26 de junho o deputado estava no Centro de Correição da Polícia Militar - uma vez que sua sentença condenatória foi transitada em julgado e não cabe mais nenhum recurso. Marcos foi considerado preso comum e deve dividir cela com outros detentos da unidade. De acordo com informações do TJ, o encaminhamento de Marcos para o presídio Vale do Guaporé foi uma decisão da Secretaria de Justiça do Estado (Sejus), mas a determinação do cumprimento de um sexto da pena em regime fechado e em cela comum deve ser cumprido porque está na lei.
O parlamentar expôs, em seu pedido de transferência, o receio de ser feito refém durante uma eventual rebelião no estabelecimento prisional comum. O deputado também solicitou que, caso o pedido não fosse atendido, que a justiça então autorizasse sua vinda para Vilhena, onde tem domicílio e familiares.
O juiz alegou que a primeira opção não poderia ser aceita, mas deixou a cargo do titular da Vara de Execução Penal de Vilhena a possível transferência para a cidade.



Leia abaixo, na íntegra, e decisão do magistrado portovelhense em relação às propostas do parlamentar vilhenense:




Dados do Processo Número do Processo: 0011145-65.2013.8.22.0501 Classe: Execução da Pena Data da Distribuição: 01/07/2013 Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(s): Requerido(s): Marcos Antônio Donadon Vara: 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Despacho de Mero Expediente (21/07/2013) Vistos.A defesa de Marcos Antônio Donadon, que atualmente cumpre pena em uma das unidades prisionais masculina, em regime fechado, requer a transferência do reeducando ao Centro de Correição da Polícia Militar desta Capital, alegando para tanto a existência de anomalia na manutenção do requerente no local em que se encontra, já que é deputado estadual em pleno exercício de mandato.Aduz que, em razão do cargo político de alto escalão que ocupa, a permanência do requerente em presídio poderia ocasionar grande tumulto, vindo a ser utilizado como refém em eventual rebelião. Alternativamente, requereu a transferência do cumprimento de sua pena para a Comarca de Vilhena-RO., local onde alega possuir domicílio e familiares. Juntou documentos (fls. 369-378).O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de retorno do apenado ao Centro de Correição da Polícia Militar, desde que houvesse a concordância daquele Juízo, bem como que tal situação perdurasse até a eventual transferência da execução para a cidade de Vilhena-RO.É o relatório. Decido.Recaindo sobre a pessoa decisão condenatória transitada em julgado, é de rigor que o cumprimento de sua pena se dê em uma das unidades prisionais compatíveis com o regime de execução correspondente ao quantitativo da pena imposta.Não existe fundamento legal autorizando que a manutenção do mandado de deputado estadual possa fundamentar o direito de cumprir a pena em unidade que não se destina a presos condenados definitivamente, como quer o requerente.O argumento de que a peculiar situação do requerente exigiria uma decisão lastreada na mais patente razoabilidade não pode dar espaço à criação de direito não previsto na legislação.Sabe-se que apenas o Presidente da República é única pessoa que, conforme a Constituição Federal, recebe um tratamento diferenciado, pois sendo a autoridade máxima do Poder Executivo, enquanto no exercício do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções, conforme regra disposta o art. 86, § 4º, a seguir transcrito:Art. 86 (...) § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.No caso do Presidente da República, portanto, o exercício pleno do mandado político constitui verdadeiro óbice à execução de sentença penal condenatória, seja por fatos anteriores ou posteriores ao exercício do mandato, desde que não tenham relação com as funções políticas e/ou administrativas desempenhadas.Todas as demais autoridades, incluindo os Deputados Estaduais, não possuem tal prerrogativa, de modo que o trânsito em julgado de sentença condenatória impõe o cumprimento da sanção imposta.Assim, mantenho a decisão de fls. 362 e indefiro o pedido de retorno do postulante ao Centro de Correição da Polícia Militar.Quanto ao requerimento de cumprimento da pena na Comarca de Vilhena-RO., determino que se oficie àquele Juízo para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita a transferência da execução.Com a juntada da resposta, retornem conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.






Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de julho de 2013
Alencar das Neves Brilhante -Juiz de Direito










Fonte: FS
Postado por: Dimas Ferreira
Autor: Da redação
Créditos de Fotos: Reprodução